Artigo 5
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Art. 5º - Para atender à responsabilidade assumida pelo Tesouro Nacional, na forma do artigo anterior, o Orçamento Geral da União consignará dotação específica, anualmente, ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.
Art. 5o Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4o desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério. (Redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006)








