Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - Às operações de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no Art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, nem as disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.







