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Art. 7º do 6.704




Leis Ordinárias - 6.704 - Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - Nas operações de Seguro de Crédito à Exportação não serão devidas comissões de corretagem.

Art. 7o  Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem.            (Redação dada pela Lei nº 9.818, de 1999)


Conteudo atualizado em 28/05/2021