Art.
7º - Nas operações de Seguro de Crédito à Exportação não serão devidas comissões de corretagem. Art. 7o Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem. (Redação dada pela Lei nº 9.818, de 1999)
Conteudo atualizado em 28/05/2021