Artigo 4
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Art. 4º Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade:
I - poderão filiar-se facultativamente;
II - farão jus à renda mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, ao implementarem os requisitos nela exigidos, ressalvada a percepção de benefício pecuniário de entidade de previdência social circunscrita à organização religiosa a que estiver subordinada como participante, dispensada a comprovação de ausência de rendimento.








