Artigo 5
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Art. 5º O Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra " a " do § 1º do artigo 5º".








