MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 6.690




Leis Ordinárias - 6.690 - Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados.                   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 7.401, de 1985)

§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.                   (Incluído pela Lei nº 7.401, de 1985)


Conteudo atualizado em 22/01/2026