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Art. 3º do 6.690




Leis Ordinárias - 6.690 - Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro do protesto, como qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.

Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei.                  (Redação dada pela Lei nº 7.401, de 1985)


Conteudo atualizado em 22/01/2026