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Art. 4º do 6.690




Leis Ordinárias - 6.690 - Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O cancelamento do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento posterior do título, somente se efetuará por determinação judicial decorrente de ação própria.

Art. 4º - O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria.                    (Redação dada pela Lei nº 7.401, de 1985)


Conteudo atualizado em 22/01/2026