Artigo 4
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Art. 4º O cancelamento do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento posterior do título, somente se efetuará por determinação judicial decorrente de ação própria.
Art. 4º - O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria. (Redação dada pela Lei nº 7.401, de 1985)








