Artigo 1
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Art. 1º - Os prazos a que se refere o art. 28 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, com as modificações constantes do art. 1º da Lei nº 6.217, de 30 de junho de 1975, ficam prorrogados pelo período de seis meses, dentro do qual os partidos políticos poderão realizar suas Convenções Municipais, Estaduais e Nacionais.








