Artigo 2
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Art. 2º - Aos cargos referidos no artigo anterior são aplicados os mesmos valores de retribuição, referências de vencimento ou salário por classe, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para idênticos cargos do Poder Executivo, incluídos na sistemática de classificação de cargos a que alude a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.








