Artigo 1
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Art. 1º - O art. 4º da lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 4º - ....................................................................
§ 3º - A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo."








