Artigo 47
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Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar, e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de trinta dias.
§ 2º Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Seção III
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina








