Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina.
§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º Compete ao Governador do Território Federal julgar, em ultima instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º Ao Conselho de Disciplina poderão, também, ser submetidas as Praças Reformadas e da Reserva Remunerada.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policiais-Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos








