Artigo 59
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Art. 59. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, sendo feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares.
§ 1º O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
§ 2° A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º A promoção de Praças será disciplinada em regulamento a ser aprovado pelo Governador do Território Federal, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares.








