Artigo 60
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Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post-mortem.
§ 1° Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.







