Artigo 4
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Art. 4º - As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, às quais se aplica o disposto no artigo anterior, serão criadas por Ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo, observados os recursos orçamentários próprios.








