Artigo 5
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Art. 5º - Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.








