Artigo 6
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Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.








