Artigo 33
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Art. 33 - Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado e de Governadores de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Se o crime for praticado por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social.
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.








