Artigo 34
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Art. 34 - Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de estudo, ou a convite do Governo brasileiro.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único - Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.







