Artigo 50
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Art. 50 - O Ministro da Justiça poderá, sem prejuízo da ação penal, determinar a apreensão de livro, jornal, revista, boletim, panfleto, filme, fotografia ou gravação de qualquer espécie que constitua, ou possa vir a constituir, o meio de perpetração de crimes previstos nesta Lei, bem como adotar outras providências necessárias para evitar a consumação de tais crimes ou seu exaurimento, como a suspensão de sua impressão, gravação, filmagem ou apresentação ou, ainda, a proibição da circulação, distribuição ou venda daquele material.








