Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.
Parágrafo único - Se os atos de hostilidade forem desencadeados.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.








