Artigo 6
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Art. 6º - Ficam expressamente ressalvados os efeitos do artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações posteriores, relativamente aos procedimentos administrativos instaurados até a data de vigência desta Lei.
Parágrafo único - Nos processos pendentes, serão canceladas ou não aplicadas as penalidades que tenham por causa exclusivamente a inobservância de prazo para embarque de mercadoria.








