Artigo 1
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Art. 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula. CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL







