Leis Ordinárias - 6.515 - Regula os
casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos
processos, e dá outras providências
Art. 8º - A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar. SEçãO II