Artigo 17
I - seus limites;
II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;
III - os órgãos e entidades que devam participar da preservação dessas características;
IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, que devam prevalecer enquanto a Área Especial estiver classificada como de Reserva, observada a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal de proteção dos bens culturais e naturais;
V - atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanos e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos mencionados no inciso III deste artigo, sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em alteração das características referidas no inciso II, deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Interesse Turístico








