Leis Ordinárias - 6.513 - Dispõe
sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o
Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta
inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e
acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras
providências.
Art. 18 - Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação, proteção e ambientação.