Artigo 19
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Art. 19 - As resoluções do CNTur, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão:
I - seus limites;
Il - os entornos de proteção e ambientação;
Ill - os principais aspectos e características do Local;
IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.
CAPÍTULO IV
Da Ação dos Estados e Municípios







