Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 12/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33 - O § 1º,do art. 1º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ...............................................................................
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico."








