Artigo 34
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Art. 34 - O art. 5º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 5º - ..............................................................................
§ 4º - Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado."








