Artigo 4
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Art. 4º - Para fazer jus à pensão fixada nos termos do artigo anterior, os atuais congressistas deverão recolher, na presente legislatura, pelo menos 36 (trinta e seis) contribuições na base fixada no art. 1º, pagando as diferenças em prestações mensais vencíveis até 31 de janeiro de 1979.








