Artigo 2
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Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei serão aqueles provenientes de excesso de arrecadação da Taxa de Melhoramento de Portos, em decorrência da aplicação do Decreto-lei nº 1.507, de 23 de dezembro de 1976, na forma do disposto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.








