Artigo 18
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Art. 18 - O disposto nesta Lei não se aplica às indenizações relativas a danos nucleares sofridos:
I - pela própria instalação nuclear;
II - pelos bens que se encontrem na área da instalação, destinados ao seu uso;
III - pelo meio de transporte no qual, ao produzir-se o acidente nuclear, estava o material que o ocasionou.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Criminal








