Leis Ordinárias - 6.453 - Dispõe sobre a
responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos
relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.
Art. 7º - O operador somente tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse direito, ou contra a pessoa física que, dolosamente, deu causa ao acidente.