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Art. 2º do 6.437




Leis Ordinárias - 6.437 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

        I - advertência;

        II - multa;

        III - apreensão de produto;

        IV - inutilização de produto;

        V - interdição de produto;

        VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

        VII - cancelamento de registro de produto;

        VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

        IX - proibição de propaganda;
        X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
        XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

       IX - proibição de propaganda;             (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

        X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;             (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

        XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;             (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

        XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.             (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

        XII - imposição de mensagem retificadora;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

        XIII - suspensão de propaganda e publicidade.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

        § 1o-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:             (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

        I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);              (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

        II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);              (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

        III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).              (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

        § 1o-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.              (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

        § 1o-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.              (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

        § 1o-D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.              (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

        § 1º  A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

        I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

        II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

        III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

        § 2o  As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

        § 3o  Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 08/08/2021