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Art. 3º do 6.437




Leis Ordinárias - 6.437 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

        § 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

        § 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

       
Conteudo atualizado em 08/08/2021