Artigo 2
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Art. 2º O Ministério da Marinha notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal.
Parágrafo único. As municipalidades observarão as limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos pertinentes em seus departamentos.







