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Art. 14 do 6.385




Leis Ordinárias - 6.385 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.




Artigo 14



Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros.                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

CAPíTULO III

Do Sistema de Distribuição


Conteudo atualizado em 19/05/2021