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Art. 15 do 6.385




Leis Ordinárias - 6.385 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.




Artigo 15



Art. 15);

b) das companhias abertas;

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;                     (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)

 b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

c) dos fundos e sociedades de investimento;

d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);

e) dos auditores independentes;

f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobíliários;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;                        (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa;

II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;                   (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;                     (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;

IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;

 V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;                     (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;                   (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:

§ 1o  Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:                     (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;

Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;

III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;

IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.

§ 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 2o  O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.                    (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 3o (VETADO)                  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 3o  Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2o.                   (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 4o (VETADO)                 (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 4o  Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.                           (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 4º  Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.                        (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)  (Vigência encerrada)

§ 4o  Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.                           (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 4o  Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.  (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 5o (VETADO)                    (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 5o  As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.                     (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 6o (VETADO)                      (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 6o  A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:                  (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e                  (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional.                   (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.

Art. 10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.                         (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)

Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.                        (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 1o A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo.                        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Art. 10-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.                (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

Parágrafo único.  A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.                     (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

Art. 11.  A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:                          (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)                    (Vigência encerrada)

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

Art. 11.  A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:                    (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;                      (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)                  Vigência encerrada

III - (revogado);                   (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;                       (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;                        (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)                    (Vigência encerrada)

IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;                       (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;                    (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.

VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;                             (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;                        (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)                  (Vigência encerrada)

VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;                  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;                     (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;                     (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.                (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:

I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);                   (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.

II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou                      (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.                   (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 1º  A multa não excederá o maior destes valores:                       (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)               (Vigência encerrada)

I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);                            (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)               (Vigência encerrada)

II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;                       (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)                 (Vigência encerrada)

III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou                         (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)  (Vigência encerrada)

IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.                      (Incluído pela Medida provisória nº 784, de 2017)                 (Vigência encerrada)

§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);                       (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou                        (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.                    (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 1o  A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:                 (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);                    (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;                      (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou                       (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.                        (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.

§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.                       (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 2º  Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1º, até o triplo dos valores fixados.                           (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)                      (Vigência encerrada)

§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.                   (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 2o  Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1o deste artigo.                       (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.                     (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 3º  As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.                         (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)                         (Vigência encerrada)

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.                              (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 3o  As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.   (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do Art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.

§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.                    (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)     (Vide Decreto nº 9.889, de 2019)

§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:                     (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 5o  A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:                       (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)                       (Vide Art. 3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

§ 5º  A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a  atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:                          (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)                  (Vigência encerrada)                            (Vide Art. 3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:                     (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)                           (Vide Art. 3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

§ 5o  A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:                    (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.                          (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.                   (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.   (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.                   (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.                        (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado.                   (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 10.  A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5o a 9o deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.                     (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo                  . (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 11.  A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.                       (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 11.  A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:                        (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)                (Vigência encerrada)

I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou                      (Incluído pela Medida provisória nº 784, de 2017)                (Vigência encerrada)

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).                         (Incluído pela Medida provisória nº 784, de 2017)                     (Vigência encerrada)

§ 11.  A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.                   (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 11.  A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1o do art. 9o desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9o desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:                      (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou                      (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).                     (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo.                   (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 13.  Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta.                           (Incluído pela Medida provisória nº 784, de 2017)                    (Vigência encerrada)

§ 13.  Adicionalmente às penalidades previstas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, por até de 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.                   (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 14.  Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública movida em benefício de investidores e demais credores do apenado e os créditos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa.                    (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 15.  Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados.                    (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

Art. 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.

Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.

Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.

Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros.                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

CAPíTULO III

Do Sistema de Distribuição

Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

IV - as bolsas de valores.

V - entidades de mercado de balcão organizado.                         (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.                  (Incluído pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)

VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e                    (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.                       (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:

§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:                      (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;

II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.

§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.

§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.


Conteudo atualizado em 19/05/2021