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Art. 16 do 6.385




Leis Ordinárias - 6.385 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.




Artigo 16



Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);

II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);

III - mediação ou corretagem na bolsa de valores.

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e                    (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.                         (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.


Conteudo atualizado em 19/05/2021