Artigo 30
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Art. 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)







