Artigo 31
§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
(Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.
(Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes.
(Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)








