Artigo 16
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Art. 16. A contribuição estabelecida no Art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), será de 0,5% (meio por cento) da receita adicional estabelecida no Art. 15 desta Lei.
Art. 16 - A contribuição anual da previdência social para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, será de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.617, de 1978)








