Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O INPS recolherá 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) da receita adicional estabelecida no Art. 15 desta lei ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), para aplicação em projetos referentes a equipamentos e instalações destinados à prevenção de acidentes do trabalho, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 6.617, de 1978)
Parágrafo único. A aplicação prevista neste artigo será feita sob a forma de empréstimo sem juros, sujeito apenas à correção monetária, segundo o valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).








