Artigo 2
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Art. 2º O Tribunal de Contas da União baixará instruções estabelecendo normas para a prestação de contas dos Diretórios referidos nesta Lei, devendo nas mesmas se levar em conta as dificuldades dos municípios que receberem quotas até o valor de 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo.








