Artigo 3
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Art. 3º As quotas do Fundo Partidário, até o valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País, relativas aos exercícios de 1974 e 1975, já distribuídas aos Diretórios Municipais e por estes não recebidas ou não aplicadas, reverterão aos respectivos Diretórios Regionais se não forem utilizadas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. As quotas relativas aos exercícios citados no caput deste artigo, não transferidas aos Diretórios Municipais serão adjudicadas aos respectivos Diretórios Regionais.







