Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os servidores do Estado de Minas Gerais que, nos termos do convênio firmado entre esse Estado e a União, foram postos à disposição da Universidade Federal de Viçosa e nela continuam prestando serviços, na forma dos Arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 570, de 8 de maio de 1969, poderão, mediante opção expressa, ser integrados no quadro de pessoal da Universidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e filiados ao Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. O direito de opção previsto neste artigo poderá ser exercido pelos servidores do Estado de Minas Gerais que, embora não tenham sido colocados à disposição da Universidade Federal de Viçosa nos termos do referido convênio, estejam a seu serviço, no exercício regular de funções existentes no seu quadro de pessoal.








