Artigo 2
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Art. 2º Os servidores de que trata o Art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do início da vigência desta Lei, para a opção, valendo a falta de manifestação expressa dentro do prazo deste artigo como intenção de conservar a condição de servidor do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os servidores que não exercerem o direito de opção, nos termos deste artigo, serão apresentados ao Governo do Estado de Minas Gerais, deixando de ter qualquer vinculação com a Universidade Federal de Viçosa.








