Artigo 13
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Art. 13. Fica instituído na Taxa Rodoviária Única (TRU), devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, um adicional de até 0.5% (meio por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos, a ser arrecadado simultaneamente com o referido tributo, que poderá ser parcelado. (Vide Lei nº 6.343, de 1976) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)
Parágrafo único. O adicional como receita da União, será creditado ao FNDU, na subconta do FDTU. (Vide Lei nº 6.343, de 1976) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)








