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Art. 14 do 6.261




Leis Ordinárias - 6.261 - Dispõe sobre o Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, autoriza a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Fica criado, como subconta do FNDU, o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos (FDTU) destinado a prover recursos para a execução da Política Nacional de Transportes Urbanos.

§ 1º Integrarão o FDTU:

a) 75% (setenta e cinco por cento) da parte da União no adicional do IULCLG, de que trata o § 1º do artigo 12;

b) o valor do adicional da TRU, instituído no artigo 13, assim como 35% da quota da União, já existente, na referida TRU;                        (Vide Lei nº 6.343, de 1976)                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)

c) os recursos dos Estados, Territórios e Distrito Federal transferidos ao Fundo, mediante convênios ou acordos;

d) os recursos dos Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas, transferidos ao Fundo, mediante convênios ou acordos;

e) créditos orçamentários e adicionais da União destinados à execução dos investimentos em transportes urbanos ou para a cobertura de seus custos operacionais;

f) recursos oriundos de programas especiais;

g) recursos provenientes de contratos, convênios e ajustes;

h) recursos de outras fontes.

§ 2º A destinação dos recursos do FDTU será estabelecida mediante aprovação do Presidente da República, por proposta do Ministro dos Transportes e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.                           (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)

§ 3º A administração do FDTU competirá à EBTU.

§ 4º Observada a programação aprovada, os recursos do FDTU serão aplicados a fundo perdido, para participação de capital ou mediante operações de crédito, neste último caso com a intermediação necessária de agente financeiro oficial.


Conteudo atualizado em 12/06/2021